Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.
2 -Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.
3 -Aos gabinetes dos ministros da República aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições que disciplinam os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
4 -O Gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.