Artigo 1.º
Objectivos
1 -Os projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações situadas em áreas abrangidas por concessões de distribuição de gás, devidamente homologadas, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação deverão incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, os processos para atribuição das licenças de construção, ampliação ou reconstrução deverão ser instruídos com uma declaração, emitida pela empresa concessionária da distribuição de gás na área da edificação, da sua vinculação ao abastecimento do local, devendo proporcionar, de igual modo, ao requerente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
3 -Nos termos do estabelecido no número anterior, se a concessionária se não vincular ao abastecimento do local, deverá emitir declaração nesse sentido, ficando então o requerente dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 -Tratando-se, contudo, de áreas que não tenham sido ainda objecto de atribuição de concessão de distribuição de gás, competirá à Direcção-Geral de Energia a emissão de declaração no sentido de isentar, ou não, o requerente da obrigação prevista nos números anteriores.
5 -Sem prejuízo da comunicação pelo Ministério da Indústria e Energia aos municípios envolvidos das respectivas concessões de distribuição atribuídas, deverão as empresas distribuidoras, para efeitos do disposto no n.º 1, manter informados os municípios dos planos e projectos concebidos para a extensão da sua rede de distribuição.
6 -As áreas a que se refere o n.º 1 inserem-se nas circunscrições dos municípios constantes do anexo A ao presente diploma, de que faz parte integrante.