Artigo 1.º
A tabela das fibras têxteis a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, bem como as taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil, referidas no anexo II daquele decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo anexo do Decreto-Lei n.º 134/92, de 10 de Julho, passam a ser as constantes dos anexos I e II ao presente diploma.