Artigo 1.º
Sistemas de segurança privada
1 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a)Estabelecimentos com lotação até 200 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto;
b)Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c)Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
2 -São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril.