Artigo 1.º
Utilidade pública e urgência das expropriações
1 -É declarada a utilidade pública, com carácter urgente, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do empreendimento designado «Museu de Arte e Arqueologia do Vale do Côa» e que se encontrem integrados no perímetro definido na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 -É declarada a utilidade pública das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles relativos que sejam necessários à construção das infra-estruturas viárias exigidas, para substituição ou melhoramento das redes viárias afectadas ou necessárias à realização do empreendimento.
3 -Compete ao Instituto Português de Arqueologia (IPA), sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente diploma e com o disposto no Código das Expropriações.