Artigo 1.º
Consignação
1 -A consignação dos empreendimentos respeitantes a instalações e equipamentos educativos incluídos no programa especial de execução de escolas, necessárias ao início das actividades lectivas dos anos escolares de 1990-1991 e de 1991-1992, bem como dos empreendimentos referentes a infra-estruturas e equipamentos desportivos e residências de estudantes dos ensinos básico, secundário ou superior, pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo da posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos empreendimentos a executar no âmbito de instrumentos de colaboração celebrados ou a celebrar com os municípios, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/90, de 17 de Maio.