Artigo 1.º
Ensino da condução
1 -O acesso ao ensino da condução de veículos automóveis formaliza-se através de contrato a celebrar entre o candidato e a escola de condução.
2 -A relação contratual prevista no número anterior confere à escola de condução a responsabilidade de:
a)Aferir e avaliar a posse dos requisitos exigíveis aos candidatos para a sua admissão ao ensino;
b)Credenciar a situação de aprendizagem;
c)Promover o desenvolvimento do processo de aprendizagem de acordo com os objectivos e conteúdos programáticos em vigor;
d)Certificar a prática do ensino nos termos legalmente exigíveis para a admissão a exame do candidato.