Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 -É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Vinho Verde», de que poderão usufruir os vinhos brancos e tintos produzidos na Região Demarcada, que a tradição consagrou e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 -É reconhecida como DOC para a produção de vinhos a integrar na categoria dos VQPRD a denominação «Vinho Verde», de que poderão usufruir os vinhos rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (VEQPRD), produzidos na Região Demarcada, que a tradição consagrou e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
3 -São confirmadas como DOC as denominações «Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes» e «Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes», que apenas poderão ser utilizadas para a identificação das aguardentes de vinho e aguardentes bagaceiras produzidas na Região Demarcada e que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável.
4 -É reconhecida a denominação de origem «Vinagre de vinho verde», de que poderão usufruir os vinagres obtidos a partir de vinho verde e que satisfaçam as exigências estabelecidas no presente diploma e demais legislação aplicável.
5 -São protegidas as denominações das sub-regiões que venham a ser reconhecidas em conformidade com o estipulado no artigo 3.º, as quais podem ser utilizadas em complemento das denominações de origem previstas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas.
6 -Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.