Artigo 1.º
Taxa
1 -As entidades responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de 0,4% sobre a sua comercialização.
2 -A taxa referida no número anterior constitui contrapartida do adequado controlo dos respectivos dispositivos, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED).
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos médicos activos incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.