Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de agente de navegação, definindo as condições de inscrição e de registo para o seu exercício.
2 -O presente decreto-leiconforma ainda o regime de acesso e exercício da atividade de agente de navegação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna, designadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica internaa Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembrode 2006, relativa aos serviços no mercado interno.