Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma cria, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).
2 -Entende-se por STADA o tratamento por computador da Direcção-Geral das Alfândegas de toda a informação respeitante à declaração aduaneira de mercadorias para um determinado regime aduaneiro.
3 -Para efeitos do presente diploma são entidades habilitadas a despachar as previstas no livro V da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.