Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 -Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo afectos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola existentes e em utilização na data da reavaliação.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os elementos completamente reintegrados na data da reavaliação e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;
b)Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC;
c)Os imóveis que, nas empresas de seguros, estejam ou tenham estado a representar ou a caucionar provisões técnicas do ramo «Vida», respeitantes a contratos com participação nos resultados.
3 -A reavaliação deve reportar-se a 31 de Dezembro de 1992 ou, se o exercício económico não coincidir com o ano civil, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Código do IRC:
a)À data do início do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992, se o respectivo termo ocorrer no 2.º semestre de 1993;
b)A data do termo do período de tributação em curso em 31 de Dezembro de 1992, se o respectivo termo ocorrer no 1.º semestre de 1993.
4 -A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do exercício em que se integra a data a que se reporta a reavaliação ou do balanço relativo ao termo do período de tributação seguinte, no caso de os sujeitos passivos não poderem efectuar a reavaliação em tempo útil.
5 -Para efeitos deste diploma, consideram-se elementos do activo imobilizado corpóreo as imobilizações corpóreas e os investimentos em imóveis.