Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -São isentos do imposto automóvel os veículos automóveis ligeiros para uso privado, matriculados num outro Estado membro da Comunidade Europeia (CE), que se destinem a permanecer temporariamente em território nacional, nos termos do presente diploma.
2 -Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias, os reboques de campismo, desporto ou bagagem e os motociclos, para uso privado, encontram-se igualmente sujeitos ao regime de admissão temporária.
3 -A admissão temporária em território nacional será autorizada sem obrigatoriedade de prestação de uma garantia.
4 -Os veículos referidos nos n.os 1 e 2 só poderão beneficiar do regime de admissão temporária quando preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estarem matriculados em nome de uma pessoa não estabelecida nem residente no território nacional;
b)Serem introduzidos no País pelos seus proprietários ou legítimos detentores;
c)Serem utilizados para fins particulares;
d)Serem conduzidos pelos seus proprietários ou legítimos detentores, desde que os mesmos não estejam estabelecidos nem residam habitualmente no País, nele não exercendo qualquer actividade profissional;
e)Serem acompanhados do título de registo de propriedade, do livrete ou de documentos equivalentes.
5 -Consideram-se residentes as pessoas singulares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a)Permaneçam no território nacional por períodos iguais ou superiores a 185 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil;
b)Exerçam no território nacional actividade profissional remunerada ou possuam autorização ou título de residência em Portugal.
6 -Consideram-se estabelecidas no território nacional as pessoas colectivas que nele possuam a sede ou direcção efectiva, uma filial, sucursal ou estabelecimento de representação.