ARTIGO 1.º
Os artigos 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 54.º, 56.º, 65.º, 66.º, 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Plano de actividades e relatório)
(Vagas)
(Abertura de concursos)
(Fase escrita)
(Fase oral)
(Faltas)
(Remunerações e regalias)
(Funcionários e agentes do Estado)
(Organização)
(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
(Nomeação em regime de pré-afectação)
(Pessoal docente)
(Regime de provimento)
(Cursos de qualificação)
(Cursos especiais de formação)