Artigo 1.º
Presidentes das comissões de coordenação regional
1 -Para além das competências que lhes estão atribuídas enquanto órgão dirigente das comissões de coordenação regional (CCR), aos presidentes das CCR compete, nas áreas correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTE II):
a)Promover a articulação entre os serviços públicos regionalmente desconcentrados, em especial no que se refere à concretização das políticas públicas nacionais, em especial nos sectores económico e social;
b)Promover o desenvolvimento dos procedimentos desconcentrados e modernizadores da administração ao nível regional;
c)Assegurar a informação do Governo sobre as dinâmicas regionais sobre as políticas públicas governamentais com incidência no âmbito territorial respectivo;
d)Apoiar o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo na prossecução da política de desconcentração e descentralização administrativa.
2 -No exercício das funções referidas no número anterior, os presidentes das CCR ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro.
3 -Para efeitos do exercício das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do presente artigo, os presidentes das CCR têm estatuto equiparado a subsecretário de Estado.