ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -O presente decreto-lei regula o regime de empréstimos a conceder às cooperativas de habitação para aquisição de fogos destinados a habitação dos seus associados, em regime de propriedade colectiva.
2 -Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 -O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, nos termos da respectiva legislação, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.