Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à fusão da Universidade de Lisboa e da Universidade Técnica de Lisboa, criadas, respetivamente, pelo Decreto de 24 de março de 1911 e pelo Decreto n.º 19081, de 2 de dezembro de 1930, adiante designadas por Universidades, e cria a instituição de ensino superior denominada Universidade de Lisboa (UL).
2 -O presente decreto-lei procede ainda à fusão do Estádio Universitário de Lisboa, I.P., (EUL, I.P.) como serviço comum na UL, o qual mantém a denominação Estádio Universitário de Lisboa.
3 -É assegurada a transferência da missão, das atribuições e competências das Universidades e do EUL, I.P., para a UL, assim como a integração do respetivo pessoal e património, nos termos do disposto no presente decreto-lei.