ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -O presente decreto-lei regula o regime dos empréstimos a longo prazo destinados à aquisição de habitação própria pelos associados das cooperativas de habitação.
2 -Os empréstimos a conceder estão sujeitos ao sistema de poupança-habitação definido no Decreto-Lei n.º 340/81, de 11 de Dezembro, e legislação complementar, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 -O financiamento para o período da construção poderá ser assegurado nos termos do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, ou através de contratos de desenvolvimento para a habitação, regulados pelos Decretos-Leis n.os 344/79, de 28 de Agosto, e 14/81, de 27 de Janeiro, e ainda por outras modalidades de crédito que venham a ser aprovadas conjuntamente pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
4 -Os cooperadores que ainda não estejam contemplados por um programa de construção poderão proceder à constituição de depósitos de poupança-habitação, independentemente das condições referidas no número anterior, passando a estar sujeitos às mesmas quando se dê início ao processo de construção.