Artigo 25.º
Veículos automóveis
3 -Na publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros, feita em qualquer meio de comunicação social, cartazes ou qualquer outra forma escrita, por marcas ou firmas produtoras ou comerciais que tenham por objecto a venda de automóveis ou ainda por sociedades financeiras que tenham por objecto o financiamento da sua aquisição a crédito, é obrigatório incluir, de forma clara e acessível, informação sobre os encargos anuais inerentes ao veículo.
4 -A publicidade ou qualquer outra oferta exibida em estabelecimentos comerciais, através da qual se ofereça crédito, sob qualquer forma, para a aquisição de automóveis novos ligeiros de passageiros, na qual sejam indicados a taxa de juro ou quaisquer valores relacionados com o custo do crédito, deverá conter a indicação da taxa anual efectiva dos encargos financeiros globais.
5 -A regulamentação da informação obrigatória a que se referem os n.os 3 e 4 constará de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, para a publicidade feita na imprensa, em cartazes ou por qualquer outra forma escrita, e de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude, para a publicidade feita pela rádio e pela televisão.