Artigo 1.º - 1 - ...
2 -...
Art. 3.º - 1 - ...
3 -Incumbe ao Serviço de Informática Tributária da Direcção-Geral das Contribuiçeos e Impostos promover a implementação do sistema informático mais adequado à concretização do disposto no número anterior.
4 -O número fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas corresponde ao que lhes for atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos do Decreto-lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - Para efeito de atribuição do número fiscal, todas as pessoas singulares com rendimentos sujeitos a imposto, ainda que dele isentas, são obrigadas a inscrever-se em qualquer repartição de finanças ou serviço de apoio ao contribuinte mediante apresentação, devidamente preenchida, de uma ficha, conforme modelo n.º 1, acompanhada do modelo n.º 3, no caso de nomeação de representante por contribuinte não residente, anexas a este diploma.
5 -...
Art. 4.º - 1 - O preenchimento das fichas a que se refere o artigo 2.º é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declaraçeos constantes da ficha com o bilhete de identidade ou qualquer outro documento ou certidão relativos aos dados declarados pelo contribuinte, devendo a referida ficha ser recusada se não estiver devidamente preenchida.
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Art. 9.º - 1 - ...