Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, adiante abreviadamente designado por Projecto VIDA, e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.
Artigo 2.º
Natureza e finalidades do Projecto VIDA
O Projecto VIDA é um programa nacional que visa promover a prevenção da toxicodependência através da dinamização, apoio técnico ou financeiro e articulação de iniciativas públicas e privadas, no quadro de um plano respeitador da autonomia das diferentes instituições, por forma a sensibilizar a sociedade para o problema do uso e abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e tendo em vista a promoção de uma maior operacionalidade e coordenação nos domínios da prevenção primária, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes.
Artigo 3.º
Instrumentos de planeamento do Projecto VIDA
O Projecto VIDA desenvolve a sua actividade, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo, através dos seguintes instrumentos de planeamento:
a) O plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA;
b) Os planos de actividades dos organismos públicos competentes nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.
Artigo 4.º
Órgãos de coordenação, acompanhamento e consulta
1 -São órgãos de coordenação do Projecto VIDA:
a)A comissão interministerial;
b)O coordenador nacional do Projecto VIDA.
2 -O órgão de acompanhamento do Projecto VIDA é a comissão técnica de acompanhamento.
3 -O conselho nacional da toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de toxicodependência.
Artigo 5.º
Comissão interministerial
1 -À comissão interministerial compete:
a)Definir as orientações fundamentais do Projecto VIDA, no seguimento das opções estratégicas adoptadas pelo Governo;
b)Garantir a articulação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
c)Aprovar o plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como o respectivo relatório anual de desenvolvimento.
2 -A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a)Ministro da Defesa Nacional;
c)Ministro da Administração Interna;
g)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
h)Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
Artigo 6.º
Conselho nacional da toxicodependência
1 -Ao conselho nacional da toxicodependência, adiante designado por conselho nacional, compete pronunciar-se sobre a orientação e o desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.
2 -O conselho nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além do coordenador nacional do Projecto VIDA, um representante das seguintes entidades:
a)Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b)Conselho Superior da Magistratura;
c)Procuradoria-Geral da República;
d)Associação Nacional de Municípios;
f)Confederação das Igrejas Evangélicas;
g)União das Misericórdias;
h)União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j)Associações cívicas que intervenham na área da luta contra a sida;
l)Conselho Nacional da Juventude;
m)Confederação Nacional das Associações de Pais;
n)Confederação Nacional das Associações de Famílias;
o)Sindicato dos Jornalistas.
3 -O conselho nacional integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 7.º
Coordenador nacional do Projecto VIDA
1 -Ao coordenador nacional do Projecto VIDA, adiante designado por coordenador nacional, compete:
a)Zelar pela execução e desenvolvimento coordenado da estratégia nacional de combate à droga definida pelo Governo e garantir a prossecução das finalidades do Projecto VIDA;
b)Assegurar a elaboração do plano e do relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA, a submeter à aprovação da comissão interministerial;
c)Coordenar, a nível nacional, as acções a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA pelos organismos competentes da administração central, regional e local, bem como por entidades privadas, nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes;
d)Promover a consciencialização e mobilização da sociedade para os problemas da toxicodependência e do uso e abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
e)Zelar para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no seu tratamento e reinserção;
f)Representar o Projecto VIDA nacional e internacionalmente;
g)Coordenar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as relações internacionais e de cooperação de Portugal em matéria de prevenção da toxicodependência e assegurar, nesse domínio, a representação portuguesa a nível internacional, em articulação com os serviços e organismos competentes em razão da matéria;
h)Autorizar despesas relativas à gestão das dotações orçamentais do Projecto VIDA, nos termos e com os limites fixados na lei para os subsecretários de Estado;
j)Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de prevenção e repressão do tráfico ilícito de drogas;
l)Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de controlo da produção, importação, exportação e distribuição de percursores químicos utilizáveis no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
m)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.
2 -O coordenador nacional é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
3 -O coordenador nacional usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
4 -É aplicável ao gabinete do coordenador nacional o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 8.º
Comissão técnica de acompanhamento
1 -A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete:
a)Acompanhar o desenvolvimento do Projecto VIDA;
b)Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA;
c)Zelar pela inclusão das orientações fundamentais do Projecto VIDA nos planos de actividades dos organismos competentes;
d)Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador nacional.
2 -A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo coordenador nacional e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Ministério da Administração Interna;
b)Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional;
c)Instituto de Reinserção Social;
d)Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
e)Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
f)Programa de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação;
g)Direcção-Geral da Acção Social;
h)Instituto para o Desenvolvimento Social;
j)Instituto Português da Juventude;
l)Instituto Nacional do Desporto;
m)Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
Artigo 9.º
Colaboração dos serviços públicos
Os serviços da Administração Pública com competência nas áreas relativas à prevenção da toxicodependência e ao combate à droga deverão prestar ao coordenador nacional a colaboração por ele solicitada e cooperar no desenvolvimento das suas iniciativas.
Artigo 10.º
Serviço de apoio do Projecto VIDA
O Projecto VIDA dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades, de um serviço de apoio técnico constituído por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 11.º
Apoio administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Projecto VIDA, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos humanos e à execução orçamental, é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 12.º
Receitas do projecto VIDA
a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b)As verbas provenientes do JOKER, nos termos da lei;
c)O produto da venda de quaisquer publicações e outros materiais;
d)O produto de cobranças por serviços prestados;
e)As comparticipações, subsídios ou patrocínios que lhe sejam concedidos;
f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 13.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções no Projecto VIDA, correspondentes a necessidades permanentes do serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, admitido até 26 de Junho de 1996, é, a título excepcional, contratado a termo certo, após despacho de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 -O pessoal a que se refere o número anterior mantém a situação de contrato a termo certo até à integração nos quadros do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga ou da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
3 -A integração a que se refere o número anterior é feita, mediante concurso, no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, constantes do contrato a termo certo, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
4 -Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros serão acrescidos dos lugares necessários à integração do pessoal que obtiver aprovação nos respectivos concursos.
Artigo 14.º
Delegação de competências
Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com a faculdade de subdelegação, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
1 -As funções atribuídas ao Observatório VIDA, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, são transferidas para o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.
2 -O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga constitui-se como ponto focal do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incumbindo-lhe assegurar a ligação à respectiva rede informática.
3 -Incumbe, ainda, ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, em articulação com o coordenador nacional do Projecto VIDA, assegurar a elaboração dos relatórios anuais sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência, a apresentar ao Observatório Europeu e à Assembleia da República, nos termos do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro.
4 -Os núcleos distritais do Projecto VIDA continuam a reger-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, e pelo Regulamento publicado em anexo ao mesmo diploma, até à publicação de legislação que defina o seu novo enquadramento.
5 -As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, ao alto-comissário e relativas aos núcleos distritais do Projecto VIDA são exercidas pelo coordenador nacional do Projecto VIDA.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 -É revogado o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, mantém-se em vigor o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, bem como o Regulamento dos núcleos distritais do Projecto VIDA publicado em anexo ao mesmo Decreto-Lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.