Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU), produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e doméstico.
2 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação relativa a higiene e segurança, protecção da saúde, emissões para a atmosfera, controlo do ruído, protecção do solo e das águas, bem como a legislação aplicável à produção e comercialização de biocombustíveis.
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os resíduos da utilização das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes para barrar e do azeite, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho.
Artigo 2.º
Definições
a)«Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para território nacional e a transferência a partir de outro Estado membro;
b)«Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha OAU, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
c)«Óleo alimentar» o óleo ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94, de 5 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho;
d)«Óleo alimentar usado» o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
e)«Operadores» os produtores, os importadores e os distribuidores de óleos alimentares novos, os estabelecimentos do sector HORECA e do sector industrial, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU e os operadores de gestão de resíduos;
f)«Operador de gestão de resíduos» a pessoa singular ou colectiva que executa uma ou mais operações de gestão de OAU, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de OAU;
g)«Produtor de óleos alimentares» a pessoa singular ou colectiva que:
i)Produz e coloca no mercado óleos alimentares novos sob a sua própria marca;
ii)Coloca no mercado, sob a sua própria marca, óleos alimentares novos produzidos por terceiros;
iii)Importa ou coloca no mercado óleos alimentares novos;
h)«Produtor de óleos alimentares usados» a pessoa singular ou colectiva de cuja actividade resultem óleos alimentares usados, incluindo o consumidor de óleos alimentares novos do sector doméstico;
i)o sector de actividade que procede à comercialização de óleos alimentares;
j)«Sector doméstico» o sector relativo às habitações;
l)«Sector HORECA» o sector de actividade relativo aos empreendimentos turísticos, ao alojamento local e aos estabelecimentos de restauração e bebidas;
m)«Sector industrial» o sector de actividade relativo à indústria transformadora, designadamente às indústrias alimentares.
Artigo 3.º
Princípios de gestão
A gestão de OAU realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade pela gestão, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º
Co-responsabilidade pela gestão dos OAU
Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis pela gestão dos OAU.
Artigo 5.º
Licenciamento das operações de gestão de OAU
1 -As operações de gestão de OAU encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -As operações de valorização de OAU podem ser dispensadas de licenciamento mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da administração local, que defina as normas específicas para as operações em causa, os tipos e as quantidades de resíduos a valorizar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 6.º
Proibições no âmbito da gestão de OAU
a)A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar;
b)A descarga de OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;
c)A deposição em aterro de OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
d)A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos;
e)A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
f)A utilização, como combustível em veículos, de OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis previstos no Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
CAPÍTULO II
Recolha selectiva e encaminhamento dos OAU
Artigo 7.º
Rede de recolha selectiva municipal
1 -Os municípios são responsáveis pela recolha dos OAU, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU promovem e gerem redes de recolha selectiva municipal de OAU.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a rede de recolha selectiva municipal de OAU pode receber OAU provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão do OAU.
4 -Os operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais contribuem para a constituição da rede de recolha selectiva municipal devendo, para o efeito, disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU.
5 -Os restantes operadores podem igualmente contribuir, se solicitados pelo município ou pela entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU, para a constituição da rede de recolha selectiva municipal de OAU, disponibilizando locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
6 -O transporte de OAU referidos no n.º 1 para um ponto de recolha da rede de recolha selectiva municipal não carece da guia de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
7 -Em alternativa à constituição da rede de recolha selectiva municipal, podem os municípios constituir redes de recolha selectiva supramunicipal, entendendo-se como tal as que abranjam mais de um município.
Artigo 8.º
Planeamento municipal da recolha selectiva de OAU
1 -Os municípios evidenciam nos planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, as acções previstas em matéria de recolha selectiva municipal de OAU.
2 -Tendo em vista a constituição progressiva da rede de recolha selectiva municipal de OAU, os planos de acção referidos no número anterior estabelecem objectivos para a disponibilização de pontos de recolha respeitando, no mínimo, os seguintes limiares:
a)Até 31 de Dezembro de 2011, devem ser disponibilizados, pelo menos:
b)Até 31 de Dezembro de 2015, devem ser disponibilizados, pelo menos:
Artigo 9.º
Encaminhamento dos OAU recolhidos nas redes de recolha selectiva municipais
1 -Os municípios são responsáveis pelo transporte e posterior valorização dos OAU recolhidos nas redes de recolha selectiva municipais.
2 -A valorização de OAU referida no número anterior apenas pode ser efectuada por operador de gestão de resíduos licenciado.
3 -A responsabilidade dos municípios prevista no n.º 1 extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador de gestão de resíduos licenciado nos termos do artigo 5.º
Artigo 10.º
Apoio a projectos municipais no domínio da gestão de OAU
1 -Os projectos no domínio da gestão de OAU promovidos pelos municípios ou pelas entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU podem beneficiar de instrumentos financeiros disponíveis nos termos da legislação aplicável, tais como fundos comunitários e receitas provenientes da aplicação da taxa de gestão de resíduos nos termos previstos no n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, desde que devidamente enquadrados em planos de acção elaborados ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -Quando os municípios ou as entidades às quais estes tenham transmitido a responsabilidade pela gestão dos OAU produzirem biocombustível, podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiar do regime de isenção fiscal em vigor, desde que o biocombustível produzido seja destinado exclusivamente ao consumo em frota própria ou, a título não oneroso, em frotas de entidades sem fins lucrativos.
Artigo 11.º
Encaminhamento dos OAU do sector HORECA
1 -Os produtores de OAU do sector HORECA são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;
b)Município respectivo, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
2 -O encaminhamento de OAU de um estabelecimento HORECA para o município respectivo, nos casos em que a produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 l é feito nos termos de acordo voluntário a estabelecer.
3 -Os estabelecimentos do sector HORECA devem divulgar ao público o encaminhamento dos OAU produzidos mediante a afixação em local visível do certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, aos estabelecimentos do sector HORECA, com validade máxima de um ano.
Artigo 12.º
Encaminhamento dos OAU do sector industrial
1 -Os produtores de OAU do sector industrial são responsáveis pelo seu encaminhamento para um dos seguintes destinos:
a)Operador de gestão de resíduos devidamente licenciado nos termos do artigo 5.º, sem custos para o produtor ou detentor;
b)Município respectivo, com o qual tenha celebrado acordos voluntários para o efeito, através dos pontos de recolha previamente indicados pelo mesmo.
2 -O município ou o operador de gestão de resíduos que assegura o encaminhamento dos respectivos OAU emite um certificado de OAU, cujo modelo consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos estabelecimentos do sector industrial, com validade máxima de um ano.
CAPÍTULO III
Sensibilização do público e inovação
Artigo 13.º
Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento
1 -Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares são co-responsáveis, na medida da respectiva intervenção, pela promoção de acções de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos OAU e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada.
2 -Os produtores de óleos alimentares, individualmente ou através da celebração de acordos previstos no artigo 16.º, promovem a execução de um programa bianual prevendo:
a)Acções de sensibilização e de informação do público, designadamente a disponibilização de informação nos rótulos dos óleos alimentares novos e junto dos locais de venda, bem como a realização de campanhas específicas;
b)Acções na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos OAU.
3 -O programa referido no número anterior deve estabelecer os objectivos a atingir, as acções previstas e os meios humanos, materiais e financeiros a afectar.
CAPÍTULO IV
Disponibilização de informação
Artigo 14.º
Reporte de informação à Agência Portuguesa do Ambiente
1 -Os operadores envolvidos no ciclo de vida dos óleos alimentares estão obrigados a reportar, através do sistema integrado de registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), nos seguintes termos:
a)Os produtores de óleos alimentares reportam a informação relativa a quantidades anualmente colocadas no mercado;
b)Os municípios reportam a informação relativa a quantidades recolhidas e seu encaminhamento;
c)Os produtores de OAU do sector industrial reportam a informação relativa a quantidades adquiridas de óleos alimentares novos, quantidades de resíduo gerado e quantidades recolhidas pelos operadores de gestão de resíduos ou encaminhadas através dos municípios;
d)Os operadores de gestão de resíduos reportam a informação relativa a quantidades de OAU recebidas ou recolhidas, assim como a sua origem, as quantidades de OAU valorizadas e respectivo destino e as quantidades de OAU enviadas para eliminação e respectivo destino.
2 -Os produtores de óleos alimentares estão obrigados a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o programa bianual de acções, até 31 de Setembro do ano anterior ao biénio a que se reporta.
Artigo 15.º
Informação relativa a operadores de gestão
A APA organiza, actualiza e promove a divulgação da informação relativa aos operadores de recolha, transporte, tratamento e valorização licenciados, bem como dos municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos ou seus concessionários, que efectuem a gestão de OAU, com base na informação disponível.
Celebração de acordos entre operadores
Artigo 16.º
Celebração de acordos
a)Promover acções de sensibilização e de informação do público, referidas no artigo 13.º;
b)Assegurar a comunicação de dados no âmbito do SIRAPA em representação dos operadores aos quais cabe essa obrigação, nos termos do disposto no artigo 14.º
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 17.º
Fiscalização e inspecção
1 -A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de:
a)Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b)Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por situações que afectem os valores a proteger pelo presente decreto-lei.
2 -A fiscalização compete, no âmbito das respectivas competências, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às autoridades policiais e a outras entidades competentes em razão da matéria.
3 -A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a)A introdução de OAU ou de substâncias recuperadas de OAU na cadeia alimentar, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
b)A realização de operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas, em violação do disposto na alínea e) do artigo 6.º
2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a)A descarga de OAU nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;
b)A deposição em aterro de OAU, em violação do disposto na alínea c) do artigo 6.º;
c)A mistura de OAU com substâncias ou resíduos perigosos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
d)A utilização de OAU como combustível em veículos, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º;
e)A não disponibilização, pelos operadores do sector da distribuição responsáveis por grandes superfícies comerciais, de locais adequados para a colocação de pontos de recolha selectiva de OAU, em incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
f)O não encaminhamento dos OAU para os destinos adequados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
g)O incumprimento da obrigação de executar um programa bianual de acções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a)A não divulgação ao público do certificado de OAU, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
b)A não disponibilização de informação à APA, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
c)O não cumprimento da obrigação de remeter à APA o programa de acções de sensibilização e de informação, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
4 -A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 19.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os respectivos processos de contra-ordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 -Quando o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, compete à IGAOT a instrução do processo, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 -No caso de processos de contra-ordenação instruídos pela ASAE, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 20.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 -As entidades competentes para a fiscalização e inspecção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Regime subsidiário em matéria de gestão de resíduos
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei em matéria de gestão de OAU, aplica-se subsidiariamente o regime geral de gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 22.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 12 de Setembro de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.