Artigo 14.º
Titulares
1 -Têm direito ao uso de passaporte especial:
a)Deputados à Assembleia da República;
b)Membros do Conselho de Estado;
c)Deputados às assembleias regionais;
d)Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
e)Vogais do Conselho Consultivo de Macau;
f)Magistrados dos tribunais superiores;
g)Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.
4 -O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.