Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de realização dos concursos para as concessões SCUT indicadas nos anexos, que deste fazem parte integrante.
2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por concessões SCUT a concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores (doravante designadas por concessões SCUT).
3 -As concessões referentes às infra-estruturas rodoviárias constantes dos anexos I e II serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais, nos termos do presente diploma.