Artigo 1.º
O anexo II da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
a) O número de ordem 419 é alterado do modo seguinte:
«. 419:1 -Crânio, incluindo o encefálico, o globo ocular, as amígdalas e a espinal medula de:Bovinos com mais de 12 meses;Ovinos e caprinos com mais de 12 meses ou que apresentem a gengiva perfurada por um incisivo definitivo;e os ingredientes deles derivados.2 -Baço de ovinos e caprinos e os ingredientes deles derivados.Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:Transesterificação ou hidrólise a, pelo menos, 200ºC e 40 bar (40 000 hPa), durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres);Saponificação com Na0H 12 M (glicerol e sabão), processo descontínuo: a 95ºC, durante três horas, ou processo contínuo: a 140ºC e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.»
b) São acrescentados os números de ordem seguintes:
421 -1, 1, 3, 3, 5-Pentametil-4, 6-dinitroindano (moskene).422-5-tert-Butil-1, 2, 3-trimetil-4, 6-dinitrobenzeno (musk tibetene).»