Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 25.º, 33.º, 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºIntegram o Governo os seguintes Ministros:a)Ministro de Estado;b)Ministro dos Negócios Estrangeiros;c)Ministro de Estado;d)Ministro do Equipamento Social;e)Ministro da Presidência;f)Ministro da Defesa Nacional;g)Ministro da Administração Interna;h)Ministro das Finanças;i)Ministro do Trabalho e da Solidariedade;j)Ministro da Justiça;k)Ministro da Economial)Ministro do Planeamento;m)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;n)Ministro da Educação;o)Ministro da Saúde;p)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;q)Ministro da Cultura;r)Ministro da Ciência e da Tecnologia;s)Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;t)Ministro da Juventude e do Desporto.