569 -579 (Reservados)
580 Os veículos-cisternas, veículos especializados e veículos especialmente equipados devem ter nos dois lados e na retaguarda, a marca mencionada no 5.3.3. Os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os contentores especiais e os contentores especialmente equipados devem ter esta marca de cada lado e em cada extremidade.
581 Esta rubrica abrange as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, com:
Mistura P1, não contenham mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 14%, em volume;
Mistura P2, não contenham mais de 48% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50% de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos -C4 saturados inferior a 5%, em volume; bem como as misturas de propadieno com 1 a 4% de metilacetileno.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura P1» ou «Mistura P2» como nome técnico.
582 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas de gases, indicadas por «R...» que, como:
Mistura F1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,3 MPa (13 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorofluormetano (1,30 kg/l);
Mistura F2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,9 MPa (19 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l);
Mistura F3, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3 MPa (30 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica pelo menos igual à do clorodifluormetano (1,09 kg/l).
NOTA: O triclorofluormetano (gás refrigerante R11), o tricloro-1,1,2 trifluor- 1,2,2 etano (gás refrigerante R113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (gás refrigerante R113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (gás refrigerante R133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (gás refrigerante R133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F1 a F3
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar o termo «Mistura F1», «Mistura F2» ou «Mistura F3» como nome técnico.
583 Esta rubrica abrange, entre outras, as misturas que, como:
Mistura A, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,1 MPa (11 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,525 kg/l;
Mistura A01, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,516 kg/l;
Mistura A02, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,505 kg/l;
Mistura A0, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 1,6 MPa (16 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,495 kg/l;
Mistura A1, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,1 MPa (21 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,485 kg/l;
Mistura B1, têm, a70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,3 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,474 kg/l;
Mistura B2, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,463 kg/l;
Mistura B, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 2,6 MPa (26 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,450 kg/l;
Mistura C, têm, a 70ºC, uma pressão de vapor que não exceda 3,1 MPa (31 bar) e a 50ºC, uma massa volúmica de pelo menos 0,440 kg/l.
Conforme o caso, para satisfazer as prescrições relativas ao documento de transporte (5.4.1.1), é permitido utilizar um dos termos seguintes como nome técnico:
- «Mistura A» ou «Butano»;
- «Mistura A01» ou «Butano»;
- «Mistura A02» ou «Butano»;
- «Mistura A0» ou «Butano»;
- «Mistura A1»;
- «Mistura B1»;
- «Mistura B2»;
- «Mistura B»;
- «Mistura C» ou «Propano».
Para o transporte em cisternas, os nomes comerciais «butano» ou «propano» só podem ser utilizados como complemento.
584 Este gás não está submetido às prescrições do RPE sempre que:
- estiver no estado gasoso;
- não contiver mais de 0,5% de ar;
- estiver contido em cápsulas metálicas (sodors, sparklets) que estejam isentas de defeitos de natureza a enfraquecer a sua resistência;
- a estanquidade do fecho da cápsula esteja garantida;
- uma cápsula não contenha mais do que 25 g de gás;
- uma cápsula não contenha mais do que 0,75 g de gás por cm3 de capacidade.
585 O cinábrio não está submetido às prescrições do RPE.
586 Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio devem conter um excesso de água aparente. Os pós de háfnio, de titânio e de zircónio humedecidos, produzidos mecanicamente, com granulometria de pelo menos 53 mm, ou produzidos quimicamente e com uma granulometria de pelo menos 840 mm, não estão submetidos às prescrições do RPE.
587 O estearato de bário e o titanato de bário não estão submetidos às prescrições do RPE.
588 As formas hidratadas sólidas de brometo de alumínio e de cloreto de alumínio não estão submetidas às prescrições do RPE.
589 As misturas de hipoclorito de cálcio, secas, que não contenham mais de 10% de cloro activo, não estão submetidas às prescrições do RPE.
590 O cloreto de ferro hexahidratado não está submetido às prescrições do RPE.
591 O sulfato de chumbo que não contenha mais de 3% de ácido livre não está submetido às prescrições do RPE.
592 As embalagens vazias, incluindo os GRG vazios, veículos-cisternas vazios, cisternas desmontáveis vazias, cisternas móveis vazias, contentores-cisternas vazios e pequenos contentores vazios, que tenham contido esta matéria não estão submetidos às prescrições do RPE.
593 Este gás concebido para o arrefecimento de, por exemplo, amostras médicas ou biológicas, quando estiver contido em recipientes de dupla parede que satisfaçam as disposições da instrução de embalagem P203 (11) do 4.1.4.1, não está submetido às prescrições do RPE.
594 Os objectos seguintes, se forem fabricados e cheios em conformidade com os regulamentos aplicados pelo país de fabrico e se estiverem colocados em embalagens exteriores sólidas, não estão submetidos às prescrições do RPE:
- extintores (Nº ONU 1044) munidos de uma protecção contra aberturas intempestivas;
- objectos sob pressão pneumática ou hidráulica (Nº ONU 3164), concebidos para suportar tensões superiores à pressão interior do gás graças à transferência de forças, à sua resistência intrínseca ou às normas de construção.
596 Os pigmentos de cádmio, tais como os sulfuretos de cádmio, os sulfoselenietos de cádmio e os sais de cádmio de ácidos gordos superiores (por exemplo o estearato de cádmio) não estão submetidos às prescrições do RPE.
597 As soluções de ácido acético que não contenham em massa mais de 10% de ácido puro não estão submetidas às prescrições do RPE.
598 Os objectos seguintes não estão submetidos às prescrições do RPE.