Artigo 1.º
Criação
São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas conjuntamente por AMT.
Criação
Regime jurídico
Natureza e objecto
Âmbito territorial
Atribuições
Competências
Assunção de direitos e obrigações do Estado
Órgãos
Director executivo
Actividade financeira e patrimonial
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos
Regime do pessoal
Funções de inspecção e fiscalização
Transferência de atribuições e competências
Regime de instalação
Disposição final