Artigo 46.º
Habilitação legal para conduzir
2 -A condução, nas vias públicas, de veículos pertencentes às Forças Armadas ou às forças de segurança rege-se por legislação especial.
3 -Serão proibidos de conduzir veículos automóveis e, bem assim, de obter a carta de condução a que se refere o artigo seguinte os indivíduos interditados, por decisão judicial, do exercício daquela actividade.
4 -A condução de tractores agrícolas pode ser exercida por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C ou de licença de condução de tractores agrícolas e, ainda, por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria B, quando tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3500 kg ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6000 kg.
5 -A condução de tractores agrícolas só é permitida em percurso não superior a 50 km, a contar do local da recolha dos mesmos tractores, podendo, todavia, ser exercida em deslocações para prédios rústicos ou urbanos dos seus proprietários ou para a estação ou apeadeiro de caminho de ferro mais próximo.
6 -A condução de máquinas agrícolas ou industriais, cujo trânsito na via pública foi devidamente autorizado pela Direcção-Geral de Viação, só pode efectuar-se por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C ou, quando o seu peso bruto não exceder 3500 kg, por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria B ou de licença de condução de tractor agrícola.
7 -A infracção ao disposto nos n.os 4 a 6 será punida com multa de 50000$00 a 250000$00.
8 -O exercício da condução por indivíduo que, embora titular de qualquer dos documentos referidos no n.º 1, dele não seja portador, é punido com multa de 3000$00 a 15000$00.
a)Os titulares das cartas de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como das que forem passadas pelos serviços competentes do território de Macau;
b)Os titulares das licenças internacionais de condução ou das licenças do anexo n.º 9 da Convenção Internacional sobre o Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39904, de 13 de Novembro de 1954, desde que não estejam domiciliados em Portugal, para a condução de motociclos ou de quaisquer automóveis ligeiros de passageiros particulares ou de aluguer sem condutor ou, ainda, dos veículos com que entraram no País;
c)Quando não estejam domiciliados em Portugal, os estrangeiros habilitados com licença de condução estrangeira, em condições idênticas às que, no país emissor da que são portadores, possam conduzir os portugueses titulares da licença de condução a que se refere o artigo seguinte, bem como os portugueses titulares de licença de condução estrangeira;
d)Durante o prazo de um ano, contado da data da fixação de residência em Portugal, os titulares de licenças de condução válidas emitidas pelos outros Estados membros das Comunidades Europeias, contando-se aquele prazo, para os estrangeiros, a partir da data da primeira autorização de residência;
e)Os titulares de licença de aprendizagem, durante a ministração do ensino da condução na via pública;
f)Os examinandos, ao realizarem a prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º;