Artigo 14.º - 1 - ...
3 -Os actuais segundos-comissários e os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, são promovidos a comissário, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.
Art. 2.º À promoção dos subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.