Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -...a)...b)O conselho administrativo;c)O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.2 -...