Artigo 1.º
Natureza
O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, adiante designado MREAP, é o departamento governamental a quem cabe a concepção, condução, execução e avaliação da política da reforma do Estado e da Administração Pública definida pelo Governo.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições do MREAP:
a)A concepção, execução, acompanhamento e avaliação da política de reforma do Estado, nomeadamente nos domínios da organização e funcionamento do sistema político e da organização territorial do Estado;
b)A definição, coordenação, acompanhamento, avaliação e controlo das políticas relativas à inovação na Administração Pública e à organização e funcionamento dos seus serviços, à gestão e qualificação dos recursos humanos e ao emprego público, visando, designadamente, a modernização e a eficácia dos serviços públicos numa perspectiva de promoção da qualidade da Administração Pública.
2 -As atribuições do MREAP podem ser prosseguidas por organismos públicos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à sua tutela e superintendência.
CAPÍTULO II
Serviços, órgãos e entidades sob tutela e superintendência
SECÇÃO I
Serviços e órgãos
Artigo 3.º
Serviços de administração directa
Os serviços da administração directa do Estado integrados no MREAP são os seguintes:
a) Secretaria-Geral (SG);
b) Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP);
c) Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP).
Artigo 4.º
Órgão consultivo
O Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública (CSREAP) é o órgão superior de consulta do Governo, na directa dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Entidades de administração indirecta
Prosseguem atribuições do MREAP, sob tutela e superintendência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, os seguintes organismos:
a) Instituto Nacional de Administração (INA);
b) Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC);
c) Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE).
Artigo 6.º
Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral (SG) é um serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, órgãos, serviços e entidades do MREAP, nos domínios da programação, planeamento e execução orçamental, dos recursos humanos, dos sistemas de informação, da gestão financeira, patrimonial, da organização e das instalações e logística.
2 -São atribuições da Secretaria-Geral:
a)Apoiar os membros do Governo para a definição das orientações a prosseguir no MREAP no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
b)Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento pelo MREAP e acompanhar e avaliar a respectiva execução, em colaboração com os demais serviços e entidades;
c)Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços, órgãos e entidades do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;
d)Assegurar a coordenação, compatibilidade e integração dos sistemas de informação;
e)Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como ao CSREAP, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão ou de projecto que funcionem no âmbito do MREAP;
f)Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão;
g)Apoiar os membros do Governo na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional e internacional;
h)Desempenhar outras funções de natureza administrativa.
3 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
4 -O secretário-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um secretário-geral-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 7.º
Inspecção-Geral da Administração Pública
1 -A Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) é o serviço do MREAP responsável pelo controlo e auditoria de gestão da administração central e local do Estado no domínio dos recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.
2 -A IGAP exerce a sua acção em articulação com as inspecções sectoriais, em conformidade com as orientações definidas pelo Governo.
3 -São atribuições da IGAP:
a)Realizar, por determinação superior, inspecções e auditorias a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;
b)Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da Administração Pública;
c)Avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da actividade administrativa;
d)Proceder ao controlo da legalidade e da adequação dos procedimentos em matéria de condições de trabalho e gestão de recursos humanos;
e)Coordenar, em articulação com as inspecções sectoriais e regionais, os planos e metodologias de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de auditoria e inspecção, nas áreas de recursos humanos e da modernização administrativa;
f)Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e outros órgãos de controlo estratégico, bem como uma ligação funcional com as inspecções-gerais sectoriais e regionais e outros órgãos de controlo, nacionais e comunitários, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistémica ao controlo;
g)Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do sector público, privado e cooperativo em regime de concessão ou de contrato de associação;
h)Proceder à avaliação do cumprimento da legislação sobre as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho na Administração Pública;
j)Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
4 -A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 8.º
Direcção-Geral da Administração Pública
1 -A Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) é o serviço do MREAP com funções de estudo, concepção, coordenação e apoio técnico nas áreas das estruturas orgânicas, dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente no que se refere aos regimes de emprego, das condições de prestação de trabalho, da segurança social, dos sistemas de carreiras e remuneratório, da formação profissional e de gestão dos quadros de pessoal.
2 -São atribuições da DGAP:
a)Apoiar o Governo na definição das políticas de recursos humanos da Administração Pública, nomeadamente as de regimes de emprego, das condições de trabalho, das carreiras e remunerações, da formação profissional, da segurança social e do regime da função pública;
b)Acompanhar a aplicação das medidas de política de recursos humanos, em geral, e do regime jurídico da função pública, em especial;
c)Apoiar o Governo na definição e garantir a aplicação das normas e orientações técnicas respeitantes à racionalização das estruturas orgânicas dos serviços públicos;
d)Propor ou participar na elaboração de projectos de medidas legislativas relativas a matérias contidas na área das suas atribuições;
e)Dar parecer sobre todos os projectos de medidas legislativas que definam a estrutura orgânica dos serviços públicos, bem como as que incluam matérias relativas a regime jurídico da função pública, carreiras, remunerações, quadros de pessoal, condições de prestação de trabalho, segurança social da função pública, formação profissional e acção social complementar;
f)Coordenar o sistema de formação profissional da Administração Pública, em consonância com as linhas de orientação em matéria de modernização e reforma da Administração Pública;
g)Colaborar na definição de orientações para melhorar o desempenho da política de modernização e reforma da Administração Pública, nomeadamente através da criação de condições favoráveis à melhoria dos níveis de produtividade, eficiência e eficácia da função pública;
h)Informar e emitir parecer sobre todos os processos que, no âmbito das suas atribuições, deva submeter a apreciação ou decisão ministerial;
j)Estabelecer e manter relações de cooperação com organismos congéneres nacionais, internacionais e estrangeiros, em particular dos países de língua portuguesa, salvaguardando as necessárias articulações com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 -Para o desenvolvimento das suas atribuições, a DGAP privilegiará a articulação com os órgãos centrais e sectoriais responsáveis pela coordenação das políticas de organização e gestão de recursos humanos.
4 -A DGAP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 9.º
Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública
1 -O Conselho Superior da Reforma do Estado e da Administração Pública (CSREAP) é o órgão superior de consulta do Governo, tendo por missão reflectir e debater as grandes linhas de orientação no tocante à reforma do Estado e modernização da Administração e da função pública.
2 -A organização e funcionamento do CSREAP é definida por decreto-lei.
3 -O apoio ao CSREAP é assegurado pela Secretaria-Geral, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na legislação geral aplicável.
4 -A coordenação operacional do CSREAP é assegurada por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 10.º
Instituto Nacional de Administração
1 -O Instituto Nacional de Administração (INA) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e com património próprio.
2 -Na prossecução das suas atribuições, o INA assume como missão fundamental a formação, a investigação científica e a assessoria técnica, contribuindo para a modernização e para a qualificação dos recursos humanos da Administração Pública.
3 -São atribuições do INA:
a)Organizar e realizar cursos de nível superior, bem como acções de formação profissional para os recursos humanos da função pública;
b)Desenvolver a investigação aplicada no domínio da ciência da administração, dos assuntos europeus com relevância para a administração pública e da ciência da legislação;
c)Prestar assessoria técnica nas áreas das suas atribuições;
d)Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa, promovendo o desenvolvimento de programas de interesse mútuo, superiormente aprovados, salvaguardando as necessárias articulações com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e)Difundir a legislação e directivas comunitárias pelos serviços pertencentes ao MREAP, bem como todas as publicações, documentação e informação com interesse para a gestão pública.
4 -O INA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 144/92, de 21 de Junho, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 11.º
Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão
1 -O Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com património próprio.
2 -O IGLC tem como atribuições a implementação e a gestão de serviços de informação, atendimento e prestação de serviços ao cidadão, designadamente as lojas do cidadão.
3 -O IGLC rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 12.º
Instituto para a Inovação na Administração do Estado
1 -O Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio, regendo-se por estatuto a aprovar por decreto-lei.
2 -O IIAE tem como missão a promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas de inovação na Administração Pública, designadamente nos domínios do emprego público, dos modelos organizacionais da Administração e da sociedade da informação na Administração Pública, na perspectiva da qualidade dos serviços públicos.
3 -São atribuições do IIAE:
a)O recrutamento e selecção centralizados de recursos humanos para o exercício de funções comuns da Administração Pública, bem como realizar as acções de recrutamento e selecção que lhe sejam solicitadas por serviços e organismos públicos;
b)O desenvolvimento de estudos relativos à definição dos perfis profissionais dos recursos humanos da Administração Pública;
c)A avaliação e diagnóstico das necessidades dos serviços públicos, bem como garantir a execução da política de emprego;
d)A gestão da mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública;
e)A organização e gestão da Bolsa de Emprego da Administração Pública;
f)A gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública.
g)Garantir a gestão e o funcionamento do observatório da modernização administrativa.
Artigo 13.º
Planeamento e articulação de actividades
1 -Os serviços e organismos do MREAP funcionam por objectivos, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
2 -Os serviços e organismos do MREAP deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação integrada do Ministério.
3 -Para prossecução de actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços, ou unidades orgânicas do mesmo serviço, podem ser constituídas equipas de projecto, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 14.º
Equipas de projecto
1 -Por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública podem ser criadas equipas de projecto de duração limitada e que actuam sob a responsabilidade de coordenadores de diversas especialidades, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As equipas de projecto que, independentemente da origem dos membros que a integrem, impliquem a atribuição de retribuição própria para o efeito, são constituídas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
3 -Os despachos referidos nos números anteriores deverão prever a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores e o período de duração, bem como os objectivos a prosseguir, o respectivo orçamento e as retribuições dos seus membros, quando a elas haja lugar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º
Quadro de pessoal dirigente
1 -O pessoal dirigente dos serviços do MREAP integrados na administração directa do Estado que desempenhe cargos de director-geral, subdirector-geral ou equiparados consta do mapa anexo e que dele faz parte integrante.
2 -Os lugares do restante pessoal dirigente constam dos respectivos diplomas orgânicos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal a exercer funções no Secretariado para a Modernização Administrativa (SMA) poderá transitar para os serviços e organismos do MREAP, para a mesma carreira, categoria e escalão que detém no seu serviço de origem, a requerimento, dirigido ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -O pessoal dos quadros do IGDAP transita para o IIAE, nos termos do respectivo diploma orgânico.
3 -O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
4 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime, nos termos do que vier a ser determinado nos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 17.º
5 -O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.
6 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no artigo 17.º
Artigo 17.º
Legislação complementar
1 -A fixação das atribuições, competências, organização e o regime de pessoal dos serviços do MREAP faz-se por decreto-lei.
2 -A estrutura interna, bem como o respectivo regime de funcionamento dos serviços referidos no número anterior, é definida por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta dos respectivos dirigentes.
3 -Os quadros de pessoal dos serviços e organismos referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente fixados, nomeadamente do IGLC.
4 -A aprovação dos diplomas orgânicos da Secretaria-Geral, do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, da Direcção-Geral da Administração Pública e da Inspecção-Geral da Administração Pública deve ser efectuada no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
5 -A IGAP rege-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 220/98, de 17 de Julho, sendo aplicável aos membros da comissão instaladora o disposto no Decreto-Lei n.º 82/97, de 19 de Abril, até à entrada em vigor do decreto-lei que fixe a sua orgânica.
Artigo 18.º
Serviços e organismos a extinguir e reorganizar
1 -É extinto, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei Orgânica do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, o Secretariado para a Modernização Administrativa.
2 -É extinto, com efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei Orgânica do Instituto para a Inovação na Administração do Estado, o Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública.
3 -É reorganizada a Direcção-Geral da Administração Pública, tendo em vista o prosseguimento das atribuições que lhe são definidas pelo presente diploma.
4 -Os serviços referidos nos números anteriores mantêm as respectivas atribuições, estrutura, normas de funcionamento, quadros de pessoal e pessoal dirigente, até à publicação dos diplomas orgânicos do IIAE e da DGAP.
Artigo 19.º
Órgãos de consulta e apoio técnico
a)Conselho Superior de Acção Social Complementar, instituído pelo Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 212/96, de 20 de Abril;
b)Fórum Cidadãos-Administração, instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/96, de 25 de Julho;
c)Comissão de Empresas-Administração, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 188/96, de 31 de Outubro;
d)Rede Interministerial de Modernização Administrativa, instituída pelo Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de Janeiro;
e)Comissão Intersectorial de Formação, instituída pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
f)Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho na Administração Pública, instituído pelo Decreto-Lei n.º 83/99, de 3 de Abril;
g)Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166-A/99, de 13 de Maio;
h)Comissão de Observação e Acompanhamento de Concursos para Cargos Dirigentes, instituída pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Artigo 20.º
Património e dotações orçamentais
1 -O património dos serviços a extinguir, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, para os serviços que passam a deter atribuições e competências análogas.
2 -Aos serviços e organismos que sucedem aos agora extintos ficam consignadas as verbas orçamentais que a estes estão destinadas pelo Orçamento do Estado no presente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Outubro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 15.º
(ver mapa no documento original)