Artigo 1.º
Duração da mobilidade
O prazo previsto no n.º 13 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2010, mediante acordo celebrado, respectivamente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da mesma lei.