Artigo 1.º - 1. ...
2 -A matrícula ou o registo a que se refere o n.º 1 é o que, conforme o caso, deva ser efectuado nos serviços competentes de viação, da aeronáutica civil, da marinha mercante e dos serviços hidráulicos.
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Art. 5.º - 1. ...
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a)Nos automóveis - no canto superior direito do pára-brisas e em lugar bem visível do exterior;
b)Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.
Art. 3.º Consideram-se aplicáveis aos motociclos, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Regulamento do Imposto sobre Veículos respeitantes a automóveis, designadamente os modelos de impressos.
Art. 4.º No ano de 1975 é fixado em 30 de Junho o termo do prazo referido no artigo 9.º do Regulamento para pagamento do imposto respeitante a motociclos, aeronaves e barcos de recreio, o qual é devido por inteiro, nos termos do artigo 2.º do mesmo Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
h)Outros deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 4 deste artigo.
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3 -As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não podem ser fruídas por cada beneficiário em relação a mais de um veículo, devendo o grau de invalidez ser comprovado por documento emitido por entidade competente para o efeito.
4 -A isenção prevista na alínea h) do n.º 1 respeita apenas aos seguintes veículos, cuja propriedade esteja registada em nome do beneficiário:
a)Automóveis compreendidos nos grupos A, B e C da tabela I do n.º 1, alínea a), do artigo 8.º;
b)Motociclos compreendidos nos grupos G a I da tabela II do n.º 1, alínea b), do mesmo artigo.
Art. 6.º - 1. ...
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c)As aeronaves concebidas ou preparadas para (trabalho aéreo» (aerial-work), quando autorizadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e exclusivamente utilizadas em actividades no âmbito do «trabalho aéreo»;
d)As aeronaves sem motor e os barcos de arqueação bruta até 2 t sem motor ou com motor de potência não excedente a 25 H. P.;
e)Os barcos, com ou sem motor, pertencentes a clubes náuticos cuja actividade esteja autorizada pela entidade competente;
f)Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 10 t construídos pelo seu proprietário;
g)Os barcos, com ou sem motor, com arqueação bruta não superior a 20 t, transformados a partir de embarcações de pesca, de comércio, salva-vidas ou de sucata;
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5 -A alteração da cilindrada ou do combustível utilizado pelos automóveis e motociclos e, bem assim, da potência da propulsão dos barcos de recreio não implica correcção do imposto já pago, respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
Art. 11.º - 1. ...
a)Automóveis ligeiros, de passageiros ou mistos, e motociclos de passageiros com ou sem carro;
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