Artigo 1.º
Integração do pessoal
O pessoal, a exercer funções no Fundo de Socorro Social em regime de tempo completo sujeito à hierarquia e disciplina de serviço e que conte mais de um ano de serviço efectivo é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/80, de 16 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:
a) Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;
b) Em categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique concordância de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.