Artigo 1.º
Fundo de Pensões
1 -É criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo.
2 -O fundo tem como finalidades:
a)Assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
b)Assegurar o pagamento de complementos de pensões de reforma aos reformados militares dos quadros permanentes.
3 -Os complementos referidos no número anterior transmitem-se igualmente às pensões de sobrevivência de que os contribuintes do Fundo sejam autores.
4 -O património do Fundo responde exclusivamente pelo cumprimento do plano de pagamentos dos complementos de pensão, e nunca por quaisquer outras obrigações, sendo a satisfação do referido plano exclusivamente garantida pelo mesmo património.
5 -O Fundo tem duração ilimitada.