Artigo 1.º
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 245/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.ºRegime de contratação1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os bailarinos da companhia, bem como todo o restante pessoal da CNB que exerce funções de natureza técnico-artística, ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.2 -O disposto no número anterior não se aplica ao director artístico e ao director artístico assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a CNB, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)