Artigo 1.º
1 -Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, prevista no anexo II à Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, na redacção dada pelo n.º 3.º da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 1 de Janeiro de 1998 considera-se substituída por 31 de Outubro de 1998.
2 -Nas notas de rodapé a) e b) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em cereais constante do anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2000.
3 -Nas notas de rodapé a), b), c) e d) à lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, presente no anexo à Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, a data de 30 de Abril de 2000 é substituída por 1 de Julho de 2001.