Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, o artigo 6.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º1 -Sobre as áreas abrangidas pela contribuição especial criada nos termos do presente diploma não incidirá qualquer encargo de mais-valia ou qualquer outra contribuição especial.2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado pelo artigo 1.º deste diploma.