Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei cria o regime das linhas de crédito, com juros bonificados ou com bonificação da comissão de garantia, dirigidas aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas que desenvolvam a sua atividade em território nacional.
2 -As linhas de crédito destinam-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.