Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o sistema de preços de referência aplicável à comparticipação do Estado no preço de medicamentos prescritos e dispensados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 -Os medicamentos comparticipados ficam sujeitos ao regime geral das comparticipações em tudo quanto não for especialmente regulado neste diploma.