Artigo 5.º
Regras gerais
3 -Para efeitos do disposto neste Código, considera-se:
a)Faixa de rodagem: a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
b)Eixo da faixa de rodagem: a linha longitudinal, materializada ou não, que divide a faixa de rodagem em duas partes, cada uma das quais afecta ao trânsito num sentido.
4 -Os veículos e animais transitarão sempre o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância dates que permita evitar qualquer acidente, excepto se, no mesmo sentido, forem possíveis duas ou mais filas de trânsito e não houver lugar na fila mais à direita ou tenham de utilizar-se as da esquerda para ultrapassar ou mudar de direcção.
5 -Dentro das localidades, nas vias em que existem pelo menos duas vias de tráfego no mesmo sentido delimitadas por marcas rodoviárias longitudinais não contínuas, os condutores devem utilizar a via de tráfego mais conveniente ao seu destino, só sendo permitida a mudança de via de tráfego para efectuar as manobras de mudança de direcção ou de ultrapassagem e desde que sejam tomadas as devidas precauções.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica nem nas auto-estradas nem nas vias reservadas a veículos automóveis.
6 -Quando, existindo mais de uma via de tráfego no mesmo sentido, os veículos que nela circulem ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada ao sentido da sua circulação e a sua velocidade esteja dependente da dos veículos que os precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para uma fila mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
7 -(O anterior n.º 4.)
8 -(O anterior n.º 5.)
9 -(O anterior n.º 6.)
10 -(O anterior n.º 7.)
11 -A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, salvo a contravenção ao disposto no n.º 2 e na segunda parte do n.º 8, que será punida com multa de 10000$00 a 50000$00.