2 -No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.