Artigo 1.º
(Âmbito)
Nos termos do presente diploma, são considerados director de hotel, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas nos artigos 4.º e 5.º
(Âmbito)
(Designação)
(Competência)
(Habilitações)
(Registo)
(Deveres)
(Direitos)
(Cessação)
(Direcção-Geral do Turismo)
(Multas)
(Cobrança coerciva das multas)
(Dúvidas)
(«Vacatio»)
(Registo dos profissionais existentes)