Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, a entidades que exercem actividades de carácter profissional no domínio das artes do espectáculo, designadamente de criação, produção, difusão, edição, interpretação e programação, abrangendo a expressão contemporânea, as áreas transdisciplinares e as actividades de carácter pluridisciplinar, bem como no domínio da arte contemporânea, designadamente das artes plásticas e visuais.
2 -Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a)a confluência e intercepção de diferentes disciplinas artísticas e cujo carácter inovador e experimental permita criar novas linguagens artísticas;
b)actividades em que concorrem as diferentes áreas artísticas em regime complementar.
3 -Para efeitos do presente diploma, incluem-se no conceito de difusão os festivais, os ciclos de concertos, as exposições, as mostras e outras actividades ou eventos similares.
4 -O presente diploma não se aplica às orquestras regionais, que se regem por diploma próprio.