Artigo 1.º
Extinção do quadro único
1 -É extinto o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a que se refere o artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passando os serviços que o integram, com excepção do Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira, a dispor dos quadros privativos constantes dos mapas I a XXV, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 -Os lugares de pessoal dirigente e de chefia administrativa previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, bem como em legislação subsequente, passam a integrar os quadros privativos a que se refere o número anterior, mantendo-se válidos os respectivos provimentos.