Artigo 42.º ...
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17) Sendo coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do § único ao presente artigo;
18) Sendo brigadeiros, contra-almirantes, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, e estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do artigo 89.º
Art. 2.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos desde a data da sua publicação, salvo para o Exército, relativamente ao qual os mesmos decorrem da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 185/80, de 12 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 22 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.