Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma tem por objecto disciplinar os meios de elevação, com exclusão dos usados e dos utilizados a bordo de navios e nos caminhos de ferro, funiculares e teleféricos.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por meios de elevação os cabos metálicos, as correntes de varão redondo de aço e os ganchos destinados a operações de elevação ou movimentação.