Artigo 1.º - 1 - ...
3 -A contracção de empréstimos pela ANAM, S. A., é precedida de autorização do Ministério das Finanças.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, um artigo 8.º, com a seguinte redacção:
Art. 8.º As obras a realizar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira pela ANAM, S. A., estão sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Art. 3.º A assembleia geral da ANAM, S. A., reúne no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para proceder às alterações estatutárias decorrentes da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.