Artigo 1.º
Transição de carreira
1 -Os funcionários pertencentes à carreira de fiscalização de tabacos transitam para a carreira de verificador auxiliar aduaneiro, sendo-lhes aplicável o sistema retributivo definido no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro.
2 -A determinação da categoria de transição faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra provido e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -A integração na categoria determinada de acordo com o disposto no número anterior faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponde índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
4 -Na situação prevista na primeira parte do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão nos escalões da nova categoria.
5 -O tempo de serviço desempenhado pelos funcionários actualmente integrados na carreira de fiscalização de tabacos conta, para efeitos de promoção e antiguidade na nova carreira, como prestado nesta última, desde que o funcionário tenha exercido funções idênticas.